Estatutos
Estatuto da Cidade
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
VII integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
XIX garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
XXI adequada construção, instalação, sinalização, higienização e conservação dos equipamentos públicos e privados de uso coletivo, com vistas à prevenção de acidentes e à proteção da saúde dos usuários. (Incluído pela Lei nº 15.333, de 2026) Vigência
I legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
Dos instrumentos em geral
I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III planejamento municipal, em especial:
IV institutos tributários e financeiros:
V institutos jurídicos e políticos:
VI estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
SEÇÃO II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
I cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II (VETADO)
I por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
SEÇÃO III
Do IPTU progressivo no tempo
SEÇÃO IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
I refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
SEÇÃO V
Da usucapião especial de imóvel urbano
I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II os possuidores, em estado de composse;
III como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
SEÇÃO VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
SEÇÃO VII
Do direito de superfície
I pelo advento do termo;
II pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Seção VIII
Do direito de preempção
I regularização fundiária;
II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III constituição de reserva fundiária;
IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX (VETADO)
SEÇÃO IX
Da outorga onerosa do direito de construir
I a fórmula de cálculo para a cobrança;
II os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III a contrapartida do beneficiário.
SEÇÃO X
Das operações urbanas consorciadas
I a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
I definição da área a ser atingida;
II programa básico de ocupação da área;
III programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV finalidades da operação;
V estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
SEÇÃO XI
Da transferência do direito de construir
I implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
SEÇÃO XII
Do estudo de impacto de vizinhança
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
I a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
I com mais de vinte mil habitantes;
II integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
I a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II debates, audiências e consultas públicas;
III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
I terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
I (VETADO)
II deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
"Art. 1o .......................................................
...................................................................
III à ordem urbanística;
.........................................................." (NR)
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
..................................................................
........................................................." (NR)
"
I ..............................................................
"
II ..............................................................
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7.2001
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